transação penal
Questões:
1) Qual a solução doutrinária (em especial a majoritária) para as hipóteses em que o beneficiário da transação penal não cumpre com os termos do quanto acordado?
2) Qual a solução doutrinária e jurisprudencial nas hipóteses em que, formalizada a transação penal pelo Ministério Público, entender o magistrado que não é caso de aplicação do benefício?
Respostas:
1) Caso o beneficiário da transação penal não cumpra com os termos nela estabelecidos e acordados, é desconstituída a sentença homologatória e retoma-se a persecução penal, dando-se início ao procedimento sumaríssimo propriamente dito, com o promotor elaborando a peça acusatória (queixa crime ou denúncia). Esta solução é majoritária tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Um exemplo de obra jurídica que sustenta tal direcionamento para o mencionado caso, é o livro Juizados Especiais Criminais - Comentários À Lei 9.099, dos autores Ada Pellegrini, Luiz Flávio Gomes, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. A jurisprudência também aponta majoritariamente esta solução para a resolução do caso, o que pode ser notado através de decisões inclusive do Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado a seguir através de ementas que comprovam a consolidação deste direcionamento.
“TRANSAÇÃO PENAL – NÃO CUMPRIMENTO – CONVERSÃO EM PRISÃO – CONSTRANGIMENTO IELGAL – CONFIGURAÇÃO –OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Habeas Corpus. Paciente acusado dos crimes dos arts. 129 e 147 do Código Penal. Constrangimento ilegal que consistiria na conversão em prisão, da pena de doar certa quantidade de alimento à ‘Casa da Criança’, resultante de transação, que não foi cumprida. Alegada ofensa ao princípio do devido processo legal. Conversão que, se mantida, valeria pela possibilidade de privar-se da liberdade de locomoção quem não foi condenado, em processo regular, sob as garantias do