Transação Penal
A Transação Penal ocorre entre o Promotor e o autor do fato e consiste na suspensão da ação penal, mediante algumas condições. Seria uma convergência de vontades. A Transação deve ser oferecida na audiência preliminar, logo após a frustração da conciliação.
Alguns requisitos precisam ser preenchidos, como:
a) Requisitos objetivos:
a. Ser ação penal publica incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;
b. Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática decrime, à pena privativa de liberdade;
c. Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;
b) Requisitos subjetivos:
a. Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida.
Discute-se muito qual a natureza jurídica da decisão da transação sobre este aspecto. Existem duas correntes:
a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.
b) A segunda entende que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena mas não os seus efeitos. Esta é a posição majoritária.
Mas a Lei dos Juizados Especiais, admitindo a transação, abranda o princípio da obrigatoriedade e adota o princípio da oportunidade regrada.
Em relação à proposta de transação, alguns questionamentos surgem, como por exemplo, se se trata de um poder ou dever do Ministério Publico. Os doutrinadores divergem sobre o assunto devido a interpretação dada por eles à expressão do art. 76 da Lei 9.099 “ poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa”,
Adotou-se o princípio da oportunidade regrada. O Ministério Público aprecia a conveniência de não ser proposta a ação penal, oferecendo ao autor