Transação penal
A lei 9099/95 (juizado especial criminal), no que trata especificamente das infrações penais de menor potencial ofensivo, tem por objetivo atingir, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Na audiência preliminar, superada a fase da composição civil dos danos sem conciliação das partes, segue-se a transação penal. Assim, “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificado na proposta” (art. 76, caput).
Em relação à aplicação da pena não privativa de liberdade (multa ou pena restritiva de direitos), convém asseverar que não se pode eliminar a possibilidade de se impor ao réu processado por crime de pequeno potencial ofensivo uma pena privativa de liberdade (basta que o suposto autor do fato não aceite a proposta ofertada pelo Ministério Público, devendo, assim, ser denunciado). Doutra forma, é de asseverar que a aplicação de uma “medida penal” (transação penal) pelo Ministério Público, e, homologada pelo juiz produz efeitos diferentes em relação à sentença condenatória propriamente dita. Aliás, é salutar dizer que a sentença não é condenatória, muito menos absolutória. Trata-se de mera sentença homologatória da transação penal.
O suposto autor do fato (denominação dada pela lei 9099/95) procura, com a transação penal, evitar assim que seja criminalmente processado. Vê-se assim, que o Ministério Público e o suposto autor do fato procuram, na verdade, evitar o processo. Nesse sentido, esclarece Rogério Schietti: “Intui-se, portanto, que ambos os protagonistas dessa transação penal buscam, com o acerto de vontades, evitar o processo. O ministério Público abdica da persecução penal, obviando a formulação da denúncia e toda a atividade processual que decorreria