Transação penal
Infrações de pequeno potencial ofensivo.
Infração de Menor Potencial Ofensivo é uma expressão jurídica para designar os crimes de menor relevância, onde as ações são julgadas e processadas pelos Juizados Especiais Criminais. São consideradas Infrações de Menor Potencial Ofensivo os crimes e contravenções penais com pena máxima culminada não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Transação penal – definição.
A transação penal consiste no oferecimento ao acusado, por parte do Ministério Público, de pena antecipada, de multa ou restritiva de direitos. Assim, não há, ainda, oferecimento de denúncia.
Transação penal: direito subjetivo ou discricionariedade?
O entendimento predominante é no sentido de que a transação penal é um direito subjetivo do réu, de modo que, preenchidos os requisitos legais, deve ser oportunizada ao acusado. Ao Ministério Público, a discricionariedade é “unicamente quanto à pena a ser proposta na transação; restritiva de direitos ou multa, nos termos do artigo 76 da Lei 9.9099/95.”
Assim, observa-se uma relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal de iniciativa pública, pois permite uma ponderação por parte do Ministério Público em que, presentes os requisitos, deverá ofertar a transação penal. Entretanto, não cabe ao MP o poder de decidir ou não sobre o cabimento da transação, devendo apenas verificar se estão preenchidos os requisitos e negociar sobre a pena cabível.
A vantagem da transação penal consiste no fato de não gerar reincidência ou maus antecedentes, servindo para impedir que o acusado seja novamente beneficiado no prazo de cinco anos. Caso não exista o consenso, o feito seguirá o rito sumaríssimo. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o artigo 60 da Lei 9.099/95, a transação penal pode ser aplicada nos casos de reunião de processos por conexão ou continência, seja no Tribunal do Júri ou no juízo comum.
Cabimento da transação penal em