TRANSAÇÃO PENAL
O instituto jurídico da transação penal encontra previsão constitucional expressa no art. 98, inciso I, da CRFB/88, o qual dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (grifo nosso).
Regulamentando a citada norma constitucional, a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 76, estabeleceu que “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Destarte, muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da transação penal, na forma da regulamentação realizada pela Lei n.º 9.099/95. Admitindo a realização da transação penal, vejamos o que dispõe o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual norteará toda a nossa explanação sobre o tema:
Processo: HC 191454 PE 424200800021120
Relator(a): Gustavo Augusto Rodrigues de Lima
Julgamento: 11/08/2009
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Publicação: 147
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA - RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. EXISTÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVE SER DADA OPORTUNIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO, OU PROPOR