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O Direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.
Direito Objetivo como Norma de Conduta
O direito objetivo, através das normas, determina a conduta que membros da sociedade devem observar nas relações sociais. Mas não devemos confundir a norma propriamente dita com a lei, pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o qual se manifesta a norma. Poderíamos dizer simbolicamente que a norma é a alma, enquanto a lei o corpo
O Direito Objetivo deve ser Justo
A noção de direito objetivo não pode estar divorciada da noção de justiça, expressa no velho ditado dar a cada um o que é seu. O direito objetivo, como conjunto de normas vigentes em determinado momento histórico numa determinada sociedade, deve ser necessariamente também a noção de justo nesse mesmo momento histórico e nessa sociedade. Como afirma Cossio, quando essa definição não coincide com as verdadeiras exigências da justiça, o direito deixa de ser o Direito, e o direito positivo, ao ser injusto, torna-se um falso direito. Não basta, portanto, que a norma positiva haja sido ditada por um poder formalmente competente, por exemplo, um Parlamento, mas sim, que seja justa, inspirada no bem comum.
DIREITO SUBJETIVO
A Natureza do Direito Subjetivo
Teoria de Kelsen – Para o renomado jurista e filósofo austríaco, a função básica das normas jurídicas é a de impor o dever e, secundariamente, o poder de agir. O direito subjetivo não se distingue, em essência, do Direito objetivo. Afirmou Kelsen que “o direito subjetivo não é algo distinto do Direito objetivo, é o Direito objetivo mesmo, de vez que quando se dirige, com a consequência jurídica por ele estabelecida,