TRABALHO SOBRE OITIVA DO OFENDIDO
FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO - FAB
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO - NOTURNO
ONACÉLIO SANTOS
RENATA NERY MARTINS
STEFANE OLIVEIRA CORTEZ
NELSON GADELHA
EVANILDE RAMOS SALDANHA
VANUSA BRANDÃO VELOSO
Oitiva do ofendido – Art. 121 do CPP
Rio Branco
2015
ONACÉLIO SANTOS
RENATA NERY MARTINS
STEFANE OLIVEIRA CORTEZ
NELSON GADELHA
EVANILDE RAMOS SALDANHA
VANUSA BRANDÃO VELOSO
Oitiva do ofendido – Art. 121 do CPP
Trabalho apresentado para fins de avaliação parcial - B1, na disciplina de Direito Processual Penal I, no 5° período do curso de Graduação em Direito da FAB, ministrado pela professora Helcinkia Albuquerque.
Rio Branco
2015
Introdução
Temos no Processo Penal algumas figuras de suma importância para a resolução do litígio, e principalmente para auxiliar a busca da verdade real. A figura do ofendido é de suma importância para a resolução do litígio, por se tratar do titular do direito do ofendido e, portanto parte interessada na busca da verdade.
No entanto, a participação de tal figura no processo está condicionada ao evento possibilidade, visto que nem sempre a vítima se encontra em estado capaz de ser ouvida.
O presente meio de prova possui forma de coleta própria e variada, adequando-se a mais eficaz e menos danosa ao caso concreto, conforme veremos doravante.
O OFENDIDO
Ofendido é o sujeito passivo do crime, o titular do direito ofendido. Somente participará e deporá no Processo Penal se for pessoa física, a pessoa jurídica não o poderá fazer nem mesmo através do representante.
Entre o rol de direitos do ofendido, reza o art. 201, § 2o, do CPP que o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Cumpre salientar ainda o § 3º do mesmo artigo, que disserta o modo