Recurso Administrativo
PORTARIA xxxxx- SINDICANCIA REGULAR
ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO xxº BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
xxxxxxxxxxxxx, SD PM, nº. xxxxxx, doravante denominado neste documento de Recorrente, por sua advogada por sua advogada in fine assinada vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria apresentar
RECURSO DISCIPLINAR
Postulando o recebimento do presente recurso em todos os seus efeitos , bem como a reforma da decisão em virtude dos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, requer que os autos sejam remetidos ao escalão superior, tendo em vista as inúmeras irregularidades e vícios apontados no parecer do CEDMU às fls. 86/93, bem como nas afirmativas equivocadas constantes no despacho-solução do Cmt da Unidade, às fls. 97/98 em seu inciso X onde afirma: “ que a testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade é irmão do sindicado e não do ofendido, não merecendo assim prosperar a alegação de necessidade de correção apontada pelo CEDMU 03/2013-51º BPM.” Ora! Se não vejamos resta translúcido o grave equívoco da afirmativa citada acima, tendo em vista que nenhum parente, ou mesmo amigo do sindicado/acusado foi sequer citado na presente sindicância, e a testemunha Hugo Leonardo Gomes de Almeida que é irmão do ofendido prestou o compromisso de dizer a verdade afrontando a orientação processual, havendo assim a necessidade de correção tal como apontado pelo CEDMU em seu parecer.
Portanto, nesse sentido há divergência entre o parecer do CEDMU e o parecer do Comandante, conforme reza a Lei nº 14.310, de 19 de Junho de 2002 em seu artigo 84.
Art.84– Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico