Recurso Administrativo
DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA/MA
Att.: Sr. Alexandre Oliveira Cantuária (COORDENADOR DO DSEI/MA), e/ou Sra. Rosa Maria Pinto (Substituta Eventual do Coordenador do DSEI/MA).
Assunto: Contrato n° 03/2014
M. CONSTROI-REF. E SERV. DE ACABAMENTO EM OBRAS LTDE-ME, situada à Rua Cosme do Nascimento, n° 200, Qd. 40, Lt. 15, Bairro Rodoviário, CEP n.º 74.425-330, município de Goiânia, GO, inscrita no CNPJ n° 02.835.442/0001-83, neste ato representada por MAYCON SULYVAN COSTA SILVA, não se conformando com o assunto acima referido, do qual foi notificado através do ofício n° 51/2015/GAB/DSEI-MA/SESAI/MS, vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar sua defesa/recurso administrativo, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
I – OS FATOS
Trata-se da extinção do contrato n° 03/2014, firmado entre o DSEI-MA como contratante e a empresa M. CONSTROI como contratada, para a prestação de serviços de implantação de sistemas de abastecimento de água e aldeias indígenas na área de abrangência do distrito de São Luís – MA. Pouco depois, a contratante enviou os ofícios acima referidos à contratada, informando-a da extinção do contrato celebrado, por motivo de descumprimento de cláusulas contratuais, bem como a inexecução parcial por parte da contratada. Além disso, aplicou as penalidades de multa contratual e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, nos moldes previstos no instrumento contratual e na legislação pertinente. Ocorre que, a empresa M. CONSTROI, ora contratada, não recebeu nenhuma notificação prévia para apresentar defesa da acusação que lhe foi imposta. Restando, dessa forma, prejudicada as penalidades obrigadas à contratada. É o que se demonstrará a seguir.
II - O DIREITO
II. 1 - PRELIMINAR Preliminarmente argui-se a imediata anulação dos efeitos da pena aplicada pela contratante, sob pena de difícil reparação do dano, uma vez que a