Mandado De Seguran A
DOS FATOS
No dia 25 de novembro de 2014, Caio foi vítima de homicídio qualificado, praticado por Lúcio, ex-funcionário do sítio de seu pai, Antônio. O processo encontra-se na fase de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, seguindo regular trâmite perante a 13ª Vara Criminal de Cuiabá. Antônio, comerciante, casado e às vésperas de completar 63 anos, objetivando propor, oportunamente, actio civilis ex delicto, requereu ao Magistrado sua admissão como assistente do Ministério Público, que o indeferiu, no dia 15/03/2015, o pleito por entender que o Promotor que oficiava nos autos era excelente, não havendo necessidade de assistente e, ainda, que a nomeação do assistente atrasaria o andamento do processo e, fatalmente, faria com que o julgamento perante o Tribunal do Júri demorasse mais a ocorrer.
DOS DIREITOS
Mirabete com muita propriedade entende que “o assistente no processo penal brasileiro não é parte civil, nem litisconsorte, mas sim parte adjunta ou adesiva”, posicionamento com o qual concordamos, pois o ofendido que é o titular do bem jurídico lesado ou, na falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP) pode intervir para reforçar, auxiliar, ajudar, assistir o Ministério Público a acusar e, secundariamente garantir seus interesses em relação à indenização civil devido aos danos causados pelo crime.
Destarte, figurando a impetrante como vítima, tem direito a intervir no feito como assistente do Ministério