Processo penal 01
Sistema Primitivo (hoje já está abandonado). Utilizavam-se dois sistemas: o sistema religioso e o sistema étnico-pagão. O sistema religioso invocava a divindade para apreciar as provas, qualquer que fosse o julgamento.
No sistema étnico-pagão, a apreciação das provas era feita de forma empírica, sem qualquer regra. Sistema Moderno. São três os sistemas modernos:
Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do julgador. Nesse sistema, a decisão ficava a cargo do juiz, que decidia com base em regras, porém, não havia necessidade de fundamentação do julgamento. Ensejou abusos.
Sistema da prova legal ou da certeza moral do legislador. Nesse sistema, a lei preestabelecia os critérios para julgamento. Preestabelecia o valor de cada prova.
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. Nesse sistema, o julgador tem liberdade para decidir, porém, com a obrigação de fundamentar seu julgamento.
No Brasil, o Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado. A exceção é para o Tribunal do Júri. Os jurados, quando julgam, não justificam, sob pena de ser anulado o Júri.
PRINCÍPIOS | 1. VERDADE REAL: este princípio já foi abordado no tópico “Princípios Vetores do Processo Penal”. O nosso Processo Penal deve buscar a verdade real dos fatos acontecidos, delineando