direito
DIREITO PROCESSUAL
PENAL I
PROJETO PEDAGÓGICO
SEGUE UMA LINHA HUMANÍSTICA,
OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DE
ADVOGADOS PREPARADOS PARA
ENFRENTAR OS DESAFIOS DA
ATUALIDADE
DISPONÍVEL NA BIBLIOTECA
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01/03/2014
NOÇÕES PRELIMINARES
Como o Direito Penal (Material) é
aplicado concretamente por meio do processo Mecanismos da jurisdição penal atuam por intermédio das normas processuais penais BEM
INTERESSE
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CONFLITO
LIDE ou LITÍGIO
A lide ou litígio é o conflito de interesses
caracterizado pela pretensão de um indivíduo e a resistência de outro indivíduo à satisfação dessa pretensão.
É o conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
“No campo penal, opondo-se o titular do direito de liberdade à pretensão punitiva, e não podendo o Estado impor, de plano, o seu interesse repressivo, surge a lide penal.”
MIRABETE
JUS PUNIENDI
“O crime é a violação do preceito implícito
contido na norma penal incriminadora...
Ao criar a norma penal incriminadora, o
Estado passa a ter o ‘direito de punir’ em abstrato (ius puniendi in abstrato).
No momento da prática da infração penal, o
Estado passa a ter o direito de punir em concreto (ius puniendi in concreto).
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ATUAÇÃO DO JUS PUNIENDI
CONCEITO DE DIREITO
PROCESSUAL PENAL
Conjunto de princípios e normas que
regulam a aplicação jurisdicional do
Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. –
JOSÉ FREDERICO MARQUES.
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RELAÇÃO DO DIREITO
PROCESSUAL PENAL COM
OUTROS RAMOS DO DIREITO
Direito Constitucional
Direito Penal
Direito Processual Civil
Direito Administrativo
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO
DE 1941
Art. 810. Este Código entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1942.
Art. 1º O