Cap tulo 01 No es Gerais da Execu o Penal
01. 1 NOÇÕES INICIAIS - LEI Nº 7.210/84
Após o desenvolvimento da ação penal, sobrevindo sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, ou seja, aquela que absolve, mas aplica uma medida de segurança, passa-se para a fase da execução da sanção imposta.
Assim, as penas privativas de liberdade (detenção, reclusão, prisão simples), as restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana), a pena pecuniária (multa) e as medidas de segurança serão executadas segundo a Lei nº 7.210/84.
2. 2 SISTEMA INDIVIDUALIZADOR DA PUNIÇÃO PENAL
O sistema de individualização da sanção penal passa por 03 (três) critérios, a saber:
2. 2. 1 CRITÉRIO POLÍTICO - LEGISLATIVO E EXECUTIVO
O primeiro critério individualizado da sanção penal é realizado pelo legislador, quando elege o tipo de sanção penal a ser aplicada (privativa de liberdade, multa, etc.), bem como a quantidade mínima e máxima abstratamente considerada em cada tipo penal.
2. 2. 2 CRITÉRIO JUDICIAL - DOSIMETRIA DA PENA CRIMINAL PELO JUIZ
Em um 2º momento a individualização da sanção penal é realizada pela autoridade judicial quando elabora a sentença criminal condenatória, determinando o tipo e a quantia de pena a ser cumprida pelo réu.
2. 2. 3 EXECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL AO CONDENADO: A) ANTECEDENTES CRIMINAIS; E, B) PERSONALIDADE - ARTIGO 5º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
No 3º momento vem a fase da execução penal em que a pena é individualmente aplicada. Neste terceiro momento ocorre a individualização da execução penal, oportunidade em que se executa a pena determinada na sentença penal condenatória, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.
Com o propósito de efetivar a terceira etapa da sanção penal o legislador editou a Lei nº 7.210/84, conhecida por Lei da Execução Penal, revogando os