Direito
Conexão(pressupõe a existência de uma pluralidade de infrações penais que se encontram atreladas por um dos nexos inscritos no art. 76) e continência(estabelece uma relação entre o continente e o conteúdo, não pressupõe pluralidade de infrações)
Exceção de juntar processos art. 79.Unem os processos para economia processual e para evitar decisões contraditórias.
A presença do liame ensejam a unidade de processo e julgamento perante o juiz prevalente reunindo em um mesmo processo uma pluralidade de infrações penais ou de agentes
Sujeitos do processo
Juiz
Impedimento: art. 252: é causa objetiva, ex. o delegado que investigou é filho do juiz, uma situação que acontece dentro do processo, influencia diretamente um processo já em curso.
Suspeição: 254: é uma causa subjetiva é uma situação externa do processo. Ex. inimigo ou amigo intimo do juiz ou dos agentes judiciário.
Incompatibilidade: 112: é quando o juiz ou promotor é chamado para ser testemunha. É todas demais situação que interfere na imparcialidade do juiz e não esta elencada no art. 252, 254. Ex. foro intimo.
Ministério Publico art.129cf, 29 cpp
É o titular da ação penal, isso é uma ligação direta com o sistema acusatório
Papel do MP no processo penal
É o titular da ação penal,
Custos legis. Ele age como fiscal da lei, agindo de acordo com o principio da indivisibilidade (não escolher ou optar pela punição penal de apenas um ou alguns dos autores). Na ação penal privada ele só fiscaliza.
Interviniente adesivo obrigatório: Na Ação Penal Privada Subsidiária, o MP figura como INTERVENIENTE ADESIVO OBRIGATÓRIO e deve (art. 29 CPP):
-Aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva
-Intervir em todos os termos do processo
-Fornecer elementos de prova
-Interpor recurso
Mesmo sendo subsidiaria e oferecido a queixa no lugar da denuncia o MP intervém.
Controle da policia art. 129, VI, VII, VIII.
OBS: o MP pode ser custos legis e titular da ação ao mesmo tempo. Ex