DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS EM ESPECIE
A prova destina-se à formação da persuasão do juiz acerca de informações essenciais para apurar a causa. Segundo Capez:
Prova é um conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Tratando-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. (CAPEZ, p. 285. 2007).
Assim sendo, fatos capazes de implicar na sentença do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança.
2. DO EXAME DE CORPO DE DELITO
É o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime. São elementos perceptíveis por qualquer dos sentidos humanos.
É preciso diferenciar exame de corpo e delito e o próprio corpo de delito. O primeiro refere-se aos autos em que se descrevem as observações dos peritos, o corpo de delito é próprio crime em sua tipicidade. O corpo de delito se comprova através da pericia, o laudo deve registrar a existência e a realidade do próprio delito.
2.1. Indispensabilidade do exame de corpo e delito e a impossibilidade do exame em infração que deixa vestígios
Conforme dispõem o art. 158 CPP, quando o delito deixar vestígios é indispensável o exame de corpo e delito. Neste caso, faltante o exame enseja-se a ocorrência de nulidade. Caso haja a impossibilidade do exame o art. 167 diz que a prova testemunhal poderá suprir. Duas interpretações são possíveis: a) o juiz poderá considerar suprida a falta do exame de corpo e delito pelas depoimentos prestados em audiência quando, desde logo, desaparecem os vestígios (entende-se que este é o posicionamento correto); b) o art. 167 CPP não determina que o juiz tome a prova testemunhal como substituta do exame de corpo e delito, mas que os peritos elaborem um laudo