Trabalho sobre lei 869/1952
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e as van- tagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Ma- gistério. A presente Lei aplica-se apenas subsidiariamente aos integrantes do Magistério (Lei nº 7.109, de 13/10/77); aos servi- dores do Poder Judiciário (Lei Complementar nº 59, de 18/1/01); aos Procuradores do Estado (Lei Complementar nº 30, de 10/8/03; aos integrantes do Ministério Público (Lei Complementar nº 34, de 12/9/94). Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. A Constituição Federal (CF) cunhou as expressões servidor e servidor público, em substituição a funcionário e funcioná- rio público. Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado. A Lei nº 15.465, de 13/1/05 (Art. 2º, III), conceitua cargo de provimento efetivo como “a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atri- buições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar”. Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados. Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e deter- minada função. Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de ven- cimento. O Art. 7º da Lei nº 10.961, de 14/12/92, conceitua classe como “o conjunto de