Efeitos juridicos para Estagiario

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Em primeira exposição, far-se-á equiparação do estagiário ao servidor público investido legalmente, utilizando de legislações em vigor. O Funcionário público segundo Lei nº 869, de 06 de julho de 1952 no Art. 2º contém a redação a seguir: Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Pessoa que exerce, legalmente, função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal, de caráter público. Em Direito Penal, o conceito é específico não se confundindo com a definição do Direito Administrativo. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
Código Penal:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Abaixo segue link, onde a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região equipara a estagiaria a servidor público. http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1261984/apelacao-criminal-acr-2446 Dados Gerais
Processo: ACR 2446 RS 2004.71.01.002446-1
Relator(a): AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Julgamento: 06/11/2007
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: D.E. 14/11/2007

Visto que não há lei que proíba, União, Estado, Município, Autarquias de contratar estagiários, tal cargo é legalmente reconhecido dentro das esferas governamentais supracitadas.
Em analise dos fatos anteriores conclui-se que o estagiário equipara-se funcionário/servidor publico.
Quanto à lei 11.788/08 não prevê concessão de diárias e passagens, porem não há nada que proíbe tanto é que, em vários órgãos

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