ssaa
:
0001240-89.2009.4.02.5117
RELATOR
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
APELANTE
:
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CELINA DE FREITAS ROIZ
ADVOGADO
:
SEM ADVOGADO
ORIGEM
:
1A VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DE SAO GONCALO (200951170012403)
ÓRGÃO ATUAL
:
SUBSECRETARIA DA 3A.TURMA ESPECIALIZADA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível de UNIÃO FEDERAL requerendo a reforma da sentença prolatada para o prosseguimento da execução fiscal.
A sentença extinguiu a execução por inviabilidade de redirecionamento, uma vez que houve falecimento do devedor antes mesmo da inscrição da dívida ativa.
É o relatório
VOTO
DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA (RELATORA) – Trata-se de apelação cível de UNIÃO FEDERAL requerendo a reforma da sentença prolatada para o prosseguimento da execução fiscal.
O recurso não merece prosperar.
Nada há que se acrescentar à sentença recorrida uma vez que, a inscrição em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor caracteriza a existência de vício na sua formação, que macula de nulidade o título e também a execução nele embasada.
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ, que assim dispõe:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Além disso, a própria execução foi proposta contra a parte já falecida, e isto demonstra a falta de pressuposto para formar a relação processual.
Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A ampla defesa e o