SSAAS
Norma de caráter dispositivo – criadas em benefício das partes, interessa às partes.
Norma de caráter imperativo – tem por objetivo proteger o interesse coletivo, de ordem pública. Quando uma norma (um dos critérios de fixação da competência) é desrespeitada, temos como vício/incompetência:
Absoluta – quando uma norma de caráter imperativo é desrespeitada.
Relativa – quando uma norma de caráter dispositivo é desrespeitada.
Quando os critérios de fixação são desrespeitados:
Objetivo:
Pessoa (incompetência absoluta) - processar a presidente da república em virtude da ocorrência de um crime comum, deve ser feito perante o STF. Interesse coletivo diante da função que ele exerce, é uma norma imperativa.
Matéria (incompetência absoluta) – propor em Salvador uma ação de divórcio, que tem por objeto matéria do direito de família, preparar a petição inicial e distribuir para uma vara cível está violando uma norma imperativa, de interesse público, coletivo, pois o órgão competente para a matéria seria a vara de família.
Valor (incompetência relativa) – as demandas de até 40 salários mínimos, em regra, podem acontecer nos juizados especiais, mas também podem acontecer no fórum. Não se é obrigado a propor em um ou outro, parte pode escolher. Então se trata de norma dispositiva.
Territorial:
Domicílio do réu (incompetência relativa) – quando a lei diz que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do demandado, esta regra foi criada pensando em beneficiar o demandado, para facilitar que ele contrate um advogado, consiga documentos e testemunhas que possam ajudá-lo, etc. A norma foi criada visando beneficiar às partes, portanto é de caráter dispositivo.
Localização da coisa (incompetência absoluta) – quando a lei diz que uma demanda que discute direitos reais imobiliários deve ser proposta obrigatoriamente no local onde está situada a coisa, esta norma foi pensada em benefício da administração da justiça, do poder
judiciário,