DO REGIME DE BENS
• A introdução.
O Código Civil prevê os direitos patrimoniais relativos ao casamento, bem como os regimes de bens entre os cônjuges.
O casamento almeja cooperação recíproca entre os cônjuges, assim como a assistência moral, material e espiritual. O casamento não deve possuir conteúdo econômico direto, sendo que no matrimônio superaram-se os efeitos pessoais entre os cônjuges e destes com relação aos filhos. No entanto, essa união de corpo e alma do homem e da mulher traz inevitáveis reflexos patrimoniais para ambos, especialmente após o desfazimento do vínculo conjugal. Ainda, durante a vida conjugal há necessidade de o casal fazer frente às necessidades financeiras para o sustento do lar em comum. Cumprindo, assim, que se organizem as relações patrimoniais entre o casal.
• O conceito.
Regime de bens "é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal".
• A escolha.
O Código Civil Brasileiro faculta aos cônjuges a escolha de um dos quatro regimes de bens existentes. Podendo-se ainda fazer combinações entre os regimes, criando-se um regime misto, que melhor atenda às vontades econômicas e patrimoniais do casal.
Pode-se também eleger, convencionar, um novo e distinto regime de bens, salvo em hipóteses especiais determinadas, em que o regime da separação é imposto por lei de forma compulsória.
A definição do regime de bens escolhido, a combinação entre eles, ou a convenção das regras do regime de bens é feita pelos nubentes no pacto antenupcial. Como já dito antes, em caso de silencio, convenção nula ou ineficaz quanto ao regime a ser adotado no casamento, será imposto pela lei o regime da comunhão parcial. Assim, conclui-se que o pacto antenupcial é desnecessário caso os nubentes tenham optado por tal regime,