Direito previdenciarios
Com a promulgação da Constituição em 05 de outubro de 1988, houve uma nítida valorização do Direito Previdenciário, ao se trazer para o bojo da Carta Magna um capítulo versando sobre a Seguridade Social (arts. 194 a 204). A partir deste momento a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer parte do gênero Seguridade Social, o que não era previsto na Constituição de 1946, que incluía a matéria no título da Ordem Econômica, em um único artigo (165), em que tratava de direitos trabalhistas e previdenciários. Constituindo, dessa forma, um ramo específico do Direito Constitucional, a Seguridade Social se fortaleceu com princípios próprios, aplicáveis aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Sobre o tema “Benefícios Previdenciários e Assistenciais” podemos encontrar diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988.
Mais precisamente à aposentadoria, de acordo com o disposto no art. 201, §7º, da Constituição Federal :
§7º- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições: I35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
30(trinta) anos de contribuição, se mulher; II65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
A Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece as quatros modalidades de aposentadoria , senão vejamos:
Site Jurídico S.O.S Estagiários (www.sosestagiarios.com)
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Aposentadoria Especial
É o benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais