TRABALHO PENAL
O CASO DO ÍNDIO PATAXÓ QUEIMADO EM BRASÍLIA
7. CRIME CULPOSO E PRETERDOLOSO
Culpa é a abstenção do cuidado objetivo necessário na realização de uma conduta que causa um resultado danoso. São elementos do fato típico culposo:
1- Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;
2- Inobservância do cuidado objetivo necessário manifestada na imprudência, negligencia ou imperícia;
3- Previsibilidade objetiva
4- Ausência de previsão;
5- Resultado involuntário;
6- Nexo de causalidade
7- Tipicidade
O fato se inicia com a realização voluntaria de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo do dano.
Outro elemento é a ausência de previsão. Se previu, não estamos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo a culpa consciente). O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo sujeito.
O quinto elemento que é a produção involuntária do resultado. Sem evento não há falar-se em crime culposo
O ultimo elemento é a tipicidade. Acrescendo a ilicitude temos um crime culposo.
Na doutrina nacional, salvo exceções de pensamento, todo crime preterintencional é qualificado pelo resultado, embora nem todo delito qualificado pelo resultado seja preterdoloso.
Crime preterdoloso ou preterintencional é aquele em que a conduta produz um resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito. Daí fala-se que o crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa: dolo no antecedente e culpa no consequente.
No crime preterdoloso, não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre conduta antecedente e o resultado agravador.
A culpa do delito preterdoloso exige os mesmos elementos do crime culposo: especialmente conduta culposa, descumprimento do cuidado objetivo necessário, previsibilidade do resultado e ausência de previsão.
8. CULPA CONSCIENTE
A culpa pode ser consciente e inconsciente.
Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora