TRABALHO PENAL
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame público;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Esta lei criou um novo tipo penal (fraude em certame de interesse público), com o objetivo de tutelar a confiabilidade, a boa-fé, transparência, legalidade, moralidade e segurança dos certames de interesse público. Por esse motivo veio inserido no Título X – Dos crimes contra a fé pública.
ESMIUÇANDO O CRIME:
NÚCLEOS DO TIPO
Os verbos nucleares são UTILIZAR e DIVULGAR.
UTILIZAR: significa empregar, fazer uso, servir-se, aplicar o conteúdo sigiloso em benefício próprio ou de outrem. Via de regra quem pratica o núcleo utilizar é o candidato, ou seja, aquele que pretende ter sucesso no concurso público, na avaliação ou exame público, no processo seletivo para ingresso no ensino superior ou no exame ou processo seletivo previsto em lei.
DIVULGAR: significa tornar público, propagar. Esse núcleo, normalmente, é praticado por um agente que pretende que o candidato se utilize das informações de conteúdo sigiloso por ele transmitidas.