Trabalho Penal
“Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”
Bem jurídico: é a administração publica (administração da justiça)
Consumação: O crime se consuma no momento do reingresso do estrangeiro no solo nacional, desde que este tenha ciência de sua prévia expulsão. Se o estrangeiro foi deportado e volta ao território nacional não estará caracterizado o crime, da mesma forma que não caracteriza o crime quando o estrangeiro foi extraditado.
Tentativa: tratando-se de crime plurissubsistente torna-se possível o raciocínio da tentativa.
Sujeito
a) Ativo. Estrangeiro expulso.
b) Passivo. A administração da Justiça ou o próprio Estado.
Tipo objetivo. Reingressar: entrar novamente no território de onde foi expulso. Tanto pode ser na parte terrestre, marítima, aérea ou fluvial do território.
Tipo subjetivo: é o dolo não havendo modalidade culposa.
Ação penal: Ação penal pública incondicionada.
Competência: A competência para ação penal é da Justiça Federal pois está se desrespeitando uma decisão oriunda de uma autoridade federal.
a) Para investigação: Polícia federal : art. 144, § 1º, IV da CF/88.
b) Para processo e julgamento: Justiça federal : art. 109, X da CF/88.
ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando -lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Bem jurídico: é a administração publica (administração da justiça)
Sujeitos
a) Ativo: Qualquer pessoa.
b) Passivo: O Estado e a