03 A O Penal
Conceito
Quando surge, para o Estado, a possibilidade de exercer o poder punitivo, tal poder não pode ser exercido sem que haja comprovação dos fatos e sem a declaração judicial autorizando a punição, ou seja, julgando procedente a pretensão estatal. Para isso, exige-se a propositura de uma ação, pois, como é sabido, vigora, em nosso Direito, a inércia da jurisdição: ela não pode atuar por si só; exige ser provocada para se fazer atuar. Podemos, então, conceituar ação como o poder de movimentar o aparelho jurisdicional estatal, a fim de satisfazer uma pretensão. Ação penal, por sua vez, é o direito por meio do qual o seu titular pleiteia a condenação daquele a quem se imputa a prática de determinada infração penal.
Condições da ação Para o perfeito exercício do direito de provocar o órgão jurisdicional, conforme exposto anteriormente, faz-se necessária a observância de determinadas condições, denominadas pela doutrina condições da ação. São elas:
- Possibilidade jurídica do pedido: Consiste na verificação, de plano, da correspondência entre a pretensão do titular e a norma prevista no ordenamento legal. Em outras palavras, deve-se observar se o fato que se imputa ao agente é descrito como infração penal, como fato típico e antijurídico, de modo que seja possível, ao menos em tese, vislumbrar a condenação de alguém pela sua ocorrência.
- Interesse de agir: Nos dizeres de Rogério Lauria Tucci (2003, p. 93), “o interesse de agir, que é, sem dúvida alguma, o interesse processual, tem lugar quando o autor precisa da concessão daquilo que pleiteia, para reconhecimento ou satisfação de seu interesse material; isto é, quando se torna necessária sua atuação perante o órgão jurisdicional, a fim de conseguir o bem jurídico por ele almejado”.
- Legitimidade para a causa: Diz respeito à ocupação dos polos ativo e passivo da ação pelo seu legítimo titular, isto é, de acordo com a modalidade de ação penal, o Ministério Público ou o ofendido é