questao 03 e 10 de processo penal
R: A principal função do magistrado é a de decidir com imparcialidade o conflito que se lhe apresenta, aplicando a lei ao caso concreto. Ao lado dessas atribuições, entretanto, outras podem ser citadas, como, por exemplo, fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (art. 28 do Código de Processo Penal); requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5-, II) etc. Deve o juiz, também, conduzir a marcha processual até decisão final, em razão do princípio do impulso oficial.
A fim de garantir a efetividade da atuação jurisdicional, a lei confere certos poderes ao juiz. A doutrina divide esses poderes em duas categorias:
a) Poderes de polícia (ou administrativos), poderes instrumentais que permitem ao juiz, em certas ocasiões, limitar a esfera de liberdade de atua ção dos indivíduos a fim de assegurar a ordem e impor disciplina, evitando perturbações em seu andamento. Exemplo de poder de polícia encontra-se no art. 251 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz deve prover a regularidade do processo e manter a ordem dos respectivos atos, podendo inclusive, para esse fim, requisitar a atuação da força pública. Ressalte-se, quanto a isso, que o exercício do “poder de polícia” tem o sentido de poder o magistrado limitar a esfera de liberdade dos particulares, aproximando-se, no caso, do conceito que se confere à expressão no âmbito do direito administrativo. Nem sempre, embora isso possa ocorrer, estará envolvida no seu exercício a invocação de força policial propriamente dita, ao contrário do que a denominação poderia sugerir.
b) Poderes jurisdicionais, que por sua vez podem ser, poderes-meios, que podem ser ordinatórios, quando digam respeito aos expedientes necessários ao próprio andamento processual, ou instrutó- rios, quando se refiram ao provimento de elementos de convicção do juízo com relação à causa e (ii) poderes-fins, que compreendem os poderes decisórios e de coerção (ou