trabalho penal
Objeto juridico tutelado: o bem juridico tutelado é a fé publica. Essa lesão à fé publica causada pela conduta incriminadora atinge não só a segurança no comercio de veículos mas também a estabilidade das relações juridicas.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo desse crime, descrito no caput é qualquer pessoa, inexistindo assim qualquer especialidade do autor. Porém se o crime é praticado por funcionário publico no exercicio de sua função ou em razão dela, incide o sujeito a causa especial de aumento do §1 do 311cp. O sujeito passivo é o Estado, a coletividade e, se houver algum prejudicado diretamente, também este agente lesado. Em relação ao parágrafo 2° desse artigo, o sujeito ativo deve ser necessáriamente funcionário público. É um crime próprio quanto ao agente. Necessário que esse funcionário esteja no exercício de suas funções ou que pratique em virtude dela. Naos basta simplesmente ser funcionário. O sujeito passivo é o Estado, a coletividade e eventualmente alguma pessoa lesada.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: trata-se esse crime de um tipo básico e misto. No caput há duas incriminadoras distintas que são “adulterar” e “remarcar”. Adulterar tem o significado de modificar, deturpar caracteris ou elementos ao objeto material. Remarcar é marcar outra vez substituindo totalmente sinais ou caracteres anteriores por novos diferentes daqueles. O objeto material do tipo é o “número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automor”. O objeto material nao é o veículo automotor como diz parte da doutrina, e sim o número de chassi ou qualquer sinal identificador. Assim, o numero de chassi é uma espécie do genero sinal identificador de veículo automotor. O tipo subjetivo é o dolo, que se consubstancia na consciente e vontade de praticar a conduta. É admissível o dolo eventual, se o agente na dúvida sobre ser ou nao a numeração objeto de sua conduta um sinal identificador do veículo,