Trabalho penal - liberdade provisória
Porto Alegre, 14 de novembro de 2013.
Trabalho de Processo Penal
Luana Pontes Hübner
Conteúdo:
10. Prisões Cautelares e Liberdade Provisória 10.1 Da prisão em flagrante: Requisitos e Espécies. 10.2 Das Prisões Cautelares: Prisão preventiva e prisão temporária. 10.3 Da prisão especial 10.4 Liberdade Provisória com e sem fiança.
12. Das medidas assecuratórias. 12.1 Sequestro de bens imóveis e móveis. 12.2 Distinções entre sequestro de bens móveis e a busca e apreensão. 12.3 Hipoteca Legal e Arresto Prévio de Imóveis 12.4 Arresto de Bens Móveis.
10. Prisão Cautelar
Prisão processual, decretada quando existe a necessidade de segregação cautelar do autor do delito durante as investigações ou o tramitar da ação penal por razões que a própria legislação processual elenca. Esta modalidade de prisão, também chamada de provisória ou cautelar, é regulamentada pelos arts. 282 a 318 do Código de Processo Penal, bem como a Lei nº 7.960/89.
A prisão preventiva só poderá ser solicitada se estiverem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, bem como os requisitos legais. São pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti (fumaça de cometimento do crime), materialidade e indícios de autoria. Em outras palavras, para a decretação da prisão, deve haver algum sinal da ocorrência do crime, bem como a probabilidade de que o réu o tenha cometido.
Conforme disposição do artigo 313 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu um rol de infrações que são passíveis de decretação de prisão preventiva, sendo eles os crimes dolosos punidos com reclusão. Entretanto, existem quatro situações em que, embora o crime seja punido com detenção, é possível a decretação da preventiva, como o fato de ser o réu “vadio” ou reincidente, ou na hipótese de haverem dificuldades na sua identificação, bem como nos crimes de violência doméstica,