TRABALHO PROCESSO PENAL LIBERDADE PROVISORIA
Instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade no decorrer do processo até o trânsito em julgado, podendo estar vinculado ou não a certas obrigações.
Tem previsão no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, bem como no Código de Processo Penal do artigo 321 a 350, cabe ressaltar que a Lei 12 203/11 trouxe significantes mudanças a liberdade provisória, inclusive alterando os artigos do código penal.
A doutrina majoritária classifica a liberdade provisória como:
Liberdade provisória Obrigatória: aquela que decorre da imposição de lei, pode ocorre em duas hipóteses: 1 nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme previsão no artigo 69 da Lei 9.099/95 2) infrações cujo máximo da pena seja privativa de liberdade, seja de três meses.
Liberdade provisória vedada: Aquela que é proibida por lei, pela necessidade de se tratar com maior rigor alguns crimes, segundo Fernando Capez (2012, p 350) essa classificação é inexistente uma vez que é inconstitucional qualquer lei que proíba a concessão da liberdade provisória, a Lei n. 11.464/2007 revogou a proibição de liberdade provisória para os crimes hediondos, prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, em relação ao art. 44 da Lei 11.343/2006 que veda expressamente a liberdade provisória para o tráfico de drogas e assemelhados. O doutrinador entende que ele é inconstitucional, pois lei geral derroga lei especial.
Liberdade provisória permitida: Quando não couber prisão preventiva, dessa forma, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da aludida prisão, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados os critérios constantes do art. 282.
Cabe ressaltar que existem distinções entre a liberdade provisória e outros institutos, vejamos;
A liberdade provisória incide sobre um prisão legal, quando o juiz verificou que ela não é necessária , trata-se de uma medida