trabalho penal III
- existe “receptação de receptação”, respondendo pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem.
- a consumação se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem.
- o autor, o co-autor ou o partícipe do crime antecedente somente responde por este delito e nunca pela “receptação”, assim, quem “encomenda” um carro para um furtador é partícipe do “furto”, uma vez que influenciou o autor da subtração a cometê-la.
- excepcionalmente, o proprietário poderá responder por “receptação”, como, por exemplo, na hipótese em que toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício); na seqüência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa furta o objeto e o oferece ao proprietário, que o adquire com a intenção de locupletar-se com tal conduta.
- o instrumento do crime (revólver usado para um roubo) ou o preço do delito (pagamento pelo homicídio de alguém) não podem ser considerados objeto material da “receptação”, assim, quem guarda o instrumento do crime com o fim de “dar cobertura” ao criminoso responde por “favorecimento pessoal” (art. 348).
- não descaracteriza a “receptação” o fato de o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor, porque a lei refere-se indistintamente a produto de crime.
- a “receptação dolosa” pressupõe