TRABALHO DE DIREITO PENAL III infanticio e aborto
INFANTICIDIO
O infanticídio pode ser definido, conforme o Art. 123 do Código Penal, como como o homicídio cometido à nascente ou neonato pela própria mãe, sob influência do estado puerperal.
É considerado homicídio doloso privilegiado, cujo “privilégio” parte em virtude do estado puerperal em que a mãe se encontra. Tal estado, pode acarretar diversos distúrbios psiquiátricos na genitora. O privilegio constante também nesta figura típica é um integrante que se torna essencial, pois se não houvesse seria considerado outro delito, o “Aborto, que é considerado homicídio”. Sendo assim o Infanticídio traz elementos que o caracterizam, que excluídos alguns dos dados constantes nessa figura típica, deixará de existir passando aa ser considerado outro tipo de crime, portanto, somente é considerado infanticídio, quando a mãe matar o próprio filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal.
O verbo matar é considerado a ação nuclear da figura típica, trata-se de crime de forma livre que pode ser praticado por qualquer forma, assim, como, enforcamento, estrangulamento, afogamento, fraturas cranianas etc., Pode também ser cometido por meios omissivos, quando a mãe deixa de amamentar ou o abandona em lugar deserto ou despovoado, para causar sua morte.
O sujeito ativo é a própria mãe, trata-se de crime próprio pois somente a mãe puérpera, portanto, somente a mesma poderá cometer o crime em tela. Contudo, nada impede de um terceiro responder por este mesmo delito, sendo que, na modalidade de concurso de pessoas.
O sujeito passivo é o próprio filho durante ou logo após o parto, quando se tem a confirmação que tenha nascido vivo, com o mínimo de atividade funcional, quando respirou ao nascer, isso é provado através de um exame específico chamado pulmonar-hidrostática, onde na hora é constatado a existência de respiração anterior. Existe também docimasias não respiratória, que é quando a genitora não alimenta seu filho,