Trabalho De Direito Penal Iii
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1° As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2° Alem das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3° Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Núcleo do Tipo: Constranger significa obrigar, forçar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que não está obrigado.
A conduta deste tipo manifesta-se através de duas modalidades: a) fazer o que a lei não obriga; b) não fazer o que ela permite. Na primeira situação, a vítima é forçada a fazer alguma coisa, e na segunda hipótese, é obrigada a omitir-se em relação a algo.
Elemento subjetivo: dolo, que é representado pela intenção, vontade e a consciência de constranger a vítima.
Consumação: Consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando o ofendido deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que ela não manda.
Tentativa: admissível. Enquanto o coagido não ceder à vontade do sujeito ativo, isto é, enquanto não der início ao “fazer ou não fazer”, a violência ou grave ameaça poderão configurar somente a tentativa.
Ação Penal: Ação penal pública incondicionada.
Rito Processual: Sumaríssimo.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que possua capacidade de discernimento.
Objeto Jurídico: O objeto jurídico protegido é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da