Trabalho pa ativação
1. CONCEITO A terceirização, fenômeno recente e ainda sem normatização adequada no Direito pátrio, recebe, por parte da doutrina e jurisprudência, investigação carecedora de maiores certezas e profundidades. Como conceito jurídico, o tema ora sob comento pode ser encarado como a possibilidade de contratação de terceiro para a realização de atividade que não constitui o objeto principal da empresa contratante, recebendo, portanto, preponderante importância os conceitos de atividade-meio e de atividade-fim, conceitos que serão abordados no decorrer do escrito que ora se inicia. No entendimento mais comum, podemos então ter que o que segue: "Verifica-se, pois, que a terceirização consiste na possibilidade de contratação de terceiros para a realização de atividades que não constituem o objetivo principal da empresa tomadora". A gama de vantagens advindas de uma terceirização bem aplicada, tais como redução de custos, agilidade, flexibilidade e competitividade, sofre a contrapartida de alguns riscos inerentes à atividade desenvolvida e, por outro lado, decorrentes da parca legislação existente. 2. OS ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) Em que pese a propugnada carência normativa, o tema da terceirização, hoje, encontra-se normatizado por Enunciados do TST, que nada mais são do que expressão mais elaborada dos entendimentos expendidos nos tribunais.
Dentre a jurisprudência existente acerca da matéria, para o caso em tela, deve ser levada em relevo especial o Enunciado nº 331 do TST, pois, além de ser o mais recente a abordar o assunto, entra em especificações antes não sofridas. Vejamos o texto do sentir dos tribunais: "I - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de