Trabalho obrigação tributária -imunidade tributária
Surge com o fato gerador.
2 tipos: A. Principal: surge com o fato gerador previsto em lei e tem por objeto PAGAMENTO do tributo ou da multa. B. Acessória: surge com o fato gerador previsto na legislação tributária, tendo por objeto PRESTAÇÕES POSITIVAS ou NEGATIVAS (obrigações de fazer ou não fazer), no interesse da arrecadação. Ex. envio de declaração do IR, imitir NF.
RELAÇÃO JURÍDICA
CREDOR
(sujeito ativo)
DEVEDOR
(sujeito passivo)
* Polo Ativo: credor a) União, Estados, DF e Municípios. b) Entidades Parafiscais (art. 7º do CTN) – ex. OAB e Sindicatos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
* Polo Passivo: devedor a) Contribuinte: tem relação pessoal e direta com o FG, em geral realiza o FG.
Ex. empregado contribuinte do IR (aquele que aufere renda) b) Responsável Tributário: aquele que não sendo contribuinte tem alguma obrigação perante o fisco (relação indireta com o FG)
Ex. empregador é responsável pela retenção na fonte do IR do empregado.
Casos Especiais de Responsabilidade no CTN: 1. Empresa resultante de cisão, fusão ou incorporação responde por dívidas das empresas anteriores. 2. Sócios, gerentes e administradores só respondem por dívidas da empresa se o fisco provar excesso de poder ou infração (desconsideração da personalidade