Processo administrativo fiscal
A obrigação tributária nasce exclusivamente da lei. Concretizada a situação abstratamente descrita na lei, diz-se que ocorreu o fato gerador, isto é, que nasceu a obrigação tributária.
Assim, instauram se as relações entre o fisco e o contribuinte, cabendo ao primeiro efetuar a fiscalização, o lançamento e a arrecadação tributária e ao segundo, prestar declarações com vistas ao lançamento pela autoridade administrativa competente (lançamento misto), bem como calcular e antecipar o pagamento do tributo submetido a lança mento por homologação.
Essas relações disciplinadas na esfera da Administração Tributária constituem o procedimento administrativo tributário, que outra coisa não é senão uma sequência ordenada de atos administrativos tendentes a obter um resultado, isto é, um pronunciamento final da autoridade administrativa competente:
Não se confunde com processo administrativo tributário, que outra coisa não é senão o meio de composição de litígio ou de declaração de direito, com fundamento em uma relação jurídica de natureza tributária.
2.DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E JUDICIAL TRIBUTÁRIO
O procedimento administrativo fiscal, na maioria das vezes, gira em torno da discussão do lançamento. O contribuinte deixa de cumprir suas obrigações tributárias por várias razões. Às vezes, porque está em dúvida quanto a sua legalidade ou a seu quantum exigido; outras vezes, porque se encontra em situação de insolvência, e outras vezes, ainda, por razões culposas ou dolosas. Nesses casos, o fisco dá início a atos fiscalizatórios culminando com a lavratura do auto de infração.
Se o contribuinte pagar, extingue-se o crédito tributário e encerra-se o procedimento fiscal. Se o contribuinte impugnar o auto de infração, instaura-se a fase contenciosa da discussão do lançamento. Daí o caráter litigioso do procedimento administrativo fiscal.
Essa discussão ou resistência à pretensão do fisco desenvolve-se no bojo do processo administrativo fiscal,