PAF - Processo Administrativo Fiscal
Fiscal – PAF
Ivan Luís Bertevello
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IMPUGNAÇÕES FRENTE A
AUTUAÇÕES FISCAIS
Um dos princípios reguladores do Processo
Administrativo Fiscal (PAF) é o Contraditório e a
Ampla Defesa, decorrentes do art. 5º , LV, da
Constituição Federal/88, que tem a seguinte redação: aos litigantes, em Processo Judicial ou Administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A impugnação ao lançamento tributário é o instrumento através do qual o contribuinte contesta a cobrança de tributos efetuados em seu nome pela autoridade fiscal.
IMPUGNAÇÕES FRENTE A
AUTUAÇÕES FISCAIS
Formalizada a exigência (através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento), três hipóteses são possíveis:
-sujeito passivo (contribuinte) cumpre a exigência fiscal, através do pagamento ou pedido de parcelamento;
-sujeito passivo impugna a exigência fiscal, via defesa administrativa; -revelia (ausência do contraditório, julgar-se-á com os elementos presentes).
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional (CTN), art. 145:
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a