processo tributário
1. Tributo:
Consequente Base de cálculo x Tributário Alíquota
CF │ Lei │ Fi → SA $ SP
Competência Hipótese de → ← e incidência Direito Dever imunidades Plano normativo é o plano da lei que, em Direito Tributário, é chamada de regra-matriz de incidência tributária ou norma jurídica tributária, tendo por base uma hipótese e uma conseqüência.
a) Hipótese Tributária (ou hipótese de incidência do tributo ou fato gerador in abstrato): é a descrição legal de um fato lícito de possível ocorrência ou, em outras palavras, é o comportamento esperado de alguém em determinadas condições de tempo e lugar. Analogicamente ao tipo penal, do Direito Penal, seria um tipo tributário.
Critérios de hipótese de incidência: em relação ao comportamento exigido da pessoa:
1 – Critério material: o que?
2 – Critério espacial: onde?
3 – Critério temporal: quando?
b) Conseqüente Tributário: é a descrição abstrata do vínculo que vai se instaurar entre duas pessoas em torno de um objeto (relação jurídica).
Critérios de conseqüente tributário:
5 – Critério pessoal: quem?
6 – Critério quantitativo: quanto? (Base de cálculo x alíquota).
2. Lançamento tributário (CTN, art. 142 a 150):
Fi → SA $ SP (Crédito) (Débito)
Crédito: SA – lançamento Crédito: Ilíquido (ex.:IPTU) líquido incerto certo inexigível SP – lançamento exigível (ex.: IR)
2.1 Conceito de lançamento tributário:
É o ato jurídico administrativo (art. 142) vinculado m(art. 142, § único), mediante o qual se declara (art. 144) o acontecimento do fato jurídico tributário; se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente; se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade. Ou, resumidamente em um conceito alternativo: “o