Processo tributário
Profª. Anna Sylvia Lima Moresi
Alexander Benjamin Cól Güther
3209B
23/08/2011 2. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
O processo tributário no âmbito administrativo possui como vantagens: a suspensão da exigibilidade; não ter custas; não necessitar de advogado
Na atualidade as demandas de discussões administrativas e judiciais estão bem distribuídas, na ordem de 50% para cada esfera recursal.
O processo administrativo é garantia constitucional (art. 5.º, inciso LXXVIII) que toma por base a legislação do ente federativo competente para a cobrança do tributo. É similar ao Poder Judiciário, seguindo os mesmos critérios de independência, imparcialidade, celeridade e eficiência.
2.1. Processo tributário administrativo federal
2.1.1. Processo administrativo fiscal (PAF)
É regido pelo Decreto 70.235/72, com a redação conferida pelas Leis 8.748/93, 9.532/97 e MP 1973-57/2000, que dispõe sobre o processo administrativo de determinação e exigência de créditos da União.
Ante a nova realidade eletrônica, às alterações legais também incluíram o art. 2.º, paragrafo único, que permite que os atos e termos processuais sejam encaminhados de forma eletrônica.
2.1.2. Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)
O Mandado de Procedimento Fiscal é ordem específica que inicia a fiscalização, emitida pelo superintendente ou delegado da Receita Federal.
A ocorrência da denúncia espontânea dá-se com base no art. 138 do CTN, que tem a seguinte redação:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
2.1.3. Auto de infração e imposição de multa (AIIM)
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