Precesso Administrativo Judicial
Estudo Dirigido VII (Pocesso administrativo fiscal e processo judicial fiscal)
Processo Administrativo Fiscal - Aula
(RESUMO)
O processo ocorre nas três esferas: Federal, Estadual e Municipal.
-Em âmbito federal, o processo administrativo fiscal – PAF é regido pelo decreto nº
70.235 de 06/03/1972;
INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -PAF
-O início do Processo Administrativo Fiscal – PAF dá-se início com a apresentação da impugnação pelo contribuinte. (Art. 14 do Dec. 70.235/72), o que representa a sua defesa em primeira instância administrativa. O que ocorre após o lançamento tributário feito pela Fazenda Pública;
-O prazo de apresentação de impugnação administrativa é de trinta dias, contados da intimação (notificação) da exigência fiscal, sendo que a impugnação deverá conter os requisitos estabelecidos nos Arts. 15 e 16 do Dec. 70.235/72.
- O Art. 17 Dec. 70.235/72 estabelece que a matéria não expressamente contestada contribuinte será considerada não impugnada.
pelo
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PAF.
-Em primeira instância – cabe à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (Art. 25 do
Dec. 70.235/72)
-Em relação à ordem de julgamento, existe preferência no julgamento de processos de alto valor, e nas situações em que estiverem presentes as circunstância de crime contra a ordem tributária (Art. 27 do Dec. 70.235/72)
-Em segunda instância - - O processo será julgado por órgão colegiado do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
- O recurso no PAF está previsto nos Arts. Art. 33 e 34 .do Dec. 70.235/72, podendo haver recurso voluntário e recurso de ofício.
-Em instância especial - O Recurso Especial é dirigido à Câmara Superior de Recursos
Fiscais – CSRF (Art. 37, §2º do Dec. 70.235/72).
-O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, contados da ciência do acórdão. - Cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição