DIREITO CONSTITUCIONAL adc, ado, adpf, ai
A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993. Trata-se de um controle de constitucionalidade abstrato, concentrado e repressivo.
Tem por finalidade afastar a insegurança jurídica sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal. E assim, preservar a ordem jurídica constitucional
Objetivo
A ADC tem por objeto a lei ou ato normativo federal. Engloba atos normativos, tais como a emenda constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução, o decreto autônomo e os tratados internacionais.
Competência
O órgão competente para a ADC é o STJ, conforme art. 102, I, “a”, da CF/88
Legitimidade
Podem propor a ADC, Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador-Geral da República; Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador -Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103)
Procedimento
A petição inicial deverá indicar: a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14 da Lei 9.868/1999). Diz ainda que a petição inicial deverá conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo dessa decisão (art. 15 da Lei). Por fim, é vedada a intervenção de terceiros. O art. 21 estabelece