Processo Administrativo Fiscal
O ponto de partido do PAF é o MPF. Já discutimos o tipo de lançamento que vai gerar PAF. Vamos falar da primeira peça de defesa administrativa, que é a impugnação. Que tem o prazo de 30 dias. O principio da concentração, inclusive com pedido de pericia, assistência do perito, etc. e ai quem vai julgar essa impugnação vai ser o DRJ, que é formado por fiscais. É a nossa 1ª instancia.
Duas situações podem começar a ocorrer. O contribuinte pode ganhar, e ele pode perder. Quando o contribuinte ganha uma decisão, na esfera administrativa, está encerrado o processo administrativo, se não houver um recurso especifico da fazenda? NÃO. A regra é que toda decisão administrativa favorável ao contribuinte, tem que passar pelo reexame necessário. No processo administrativo a gente chama esse recurso de “ ? “. Mas a administração publica impôs um limitador. Nem todo o processo precisa ser revisto pela 2ª instância, só os processos acima do valor de R$ 1 milhão. Então, todos os processos, em que haja exoneração do contribuinte acima de 1 milhão, será enviado para a 2ª instancia (CARF).Esse recurso, na prática, é aplicado da seguinte forma: na própria decisão, tem uma linha com a frase embaixo, obrigando que aquela decisão seja remetida a 2ª instancia.
E se o contribuinte perder? Qual recurso ele poderá utilizar? O recurso voluntário, cujo prazo é 30 dias. Quem é que vai julgar o recurso de oficio e o recurso voluntário? O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Na aula passada nós estudamos que o CARF, ele é composto por metade dos julgadores (conselheiros), são representantes da fazenda, normalmente fiscais, e a outra metade, são conselheiros indicados pelos contribuintes, através das confederações nacionais em todo pais. Então, o CARF, ele é dividido em três seções, e cada seção é dividida em câmara, e cada uma dessas câmaras se reúnem através de turmas. Isso que dizer que ao fim ao cabo, o seu recurso voluntario vai ser