DIREITO TRIBUTÁRIO

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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SUMÁRIO

TRIBUTO Definição
Tributo, em uma primeira definição possível (ainda não a mais técnica, contudo, didática, como forma de nos aproximarmos de nosso objeto) é uma das formas de transferência de riqueza para o Estado. Por intermédio do tributo, transfere-se uma parte da riqueza dos cidadãos para o Estado.
Mas, por que se faz essa entrega de riqueza para o ente tributante? Por um motivo óbvio: o Estado deve cumprir e desempenhar uma série de atividades essenciais, disponibilizando-as aos seus administrados (serviços, estrutura administrativa e de pessoal, obras públicas etc.). Para exercer esse papel, contudo, o Estado precisa de dinheiro, de fontes de recursos, de fontes de custeio (nada é de graça para o Estado!).
Uma dessas fontes é o tributo.
Vale salientar que o tributo é apenas uma das formas de transferência de riquezas, o que equivale dizer que existem outras. Seguindo as lições do sempre atual Geraldo Ataliba, todas as vezes que estivermos diante de uma obrigação de entregar dinheiro ao Estado, poderemos estar diante de quatro possíveis obrigações:
1. Obrigação contratual;
2. Obrigação sancionatória (multa);
3. Obrigação indenizatória;
4. Obrigação tributária.
Em todos esses casos, há transferência de riquezas, mas não estaremos, sempre, diante de pagamento de tributo! Logo, o tributo não é a única, é apenas uma das formas de transferência de riquezas para o Estado. Sendo uma das possíveis, necessitará, portanto, de requisitos específicos para a sua caracterização.
A doutrina poderia tentar construir um conceito de tributo, buscando definir quais os melhores requisitos para a sua caracterização. Contudo, esse trabalho é desnecessário, já que o legislador definiu tais requisitos. Para que essa transferência de riqueza seja considerada, tecnicamente, tributo, serão necessários os requisitos constantes do Art. 3º do CTN:
Prestação

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