Direito Tributário
Princípio da estruturalidade orgânica do tributo, adotado no Brasil, espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Rei João sem Terra firmou em 15 de junho de 1215 um documento que pode ser considerado como o primeiro esboço de uma Constituição escrita: a Magna Carta, que estabelece o princípio da legalidade para o Direito Tributário;
Expressão jurídica do princípio da legalidade na nossa Constituição:
O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O caput do art. 150 constituiu direito e garantia individual do cidadão-contribuinte, por isso encontra-se seguramente protegida entre as cláusulas de pedra da Lei Maior.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
ESTRITA LEGALIDADE
Princípio da legalidade: certeza e segurança de que a tributação só terá seu conteúdo especificado por lei, em seu sentido formal (instrumento normativo proveniente do poder legislativo) e material (norma jurídica geral, impessoal, abstrata e compulsória).
MEDIDA PROVISÓRIA E TRIBUTAÇÃO
Art. 62 CF § 2º (alterado por emenda constitucional) - Possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória;
Estabeleceu-se um conflito de normas constitucionais: de um lado a estrita legalidade (art. 150, inciso I), de outro, a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória (art. 62, § 2º);
Doutrinário majoritário _ inconstitucionalidade do