Trabalho dto família
1 - Identificação do Conceito
O casamento é uma das principais fontes das relações jurídicas familiares, conforme vem de resto expresso no art.º 1576º do Código civil, sendo portanto um acto gerador de direitos e obrigações e cujo regime inerente é composto por normas que têm como elemento caracterizador genérico a sua imperatividade, característica essa distintiva e autonomizadora de todo o Direito da Família, não havendo neste corpo normativo a mesma observância estrita ao princípio da autonomia privada como noutros livros do nosso código civil, tais como o dedicado ao Direito das Obrigações.
Assim, tomamos como exemplo a norma constante do n.º1 do Art.º 1618º do Código civil que estipula que a vontade de contrair casamento importa a aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, salvo as estipulações efectuadas em sede de convenção antenupcial, também estas sujeitas a um apertado controlo normativo como se poderá observar pela leitura do art.º 1699º do Código Civil.
2 – Breve Evolução Histórica
2.1 – Código civil de 1867
Da análise do direito matrimonial consagrado neste diploma legal ressalta um regime matrimonial de casamento civil facultativo, coexistindo ambas as modalidades de casamento civil e católico com os seus diferentes institutos e regulados aquele pelo direito civil e este pelo direito canónico.
O sistema consagrado causava todos os inconvenientes inerentes à existência, dentro do mesmo país, de dois institutos dirigidos à mesma realidade (casamento), ambos independentes e regidos por ordens jurídicas distintas, com critérios também estes diversos, sobre regimes tais como a capacidade matrimonial, consentimento, vícios, invalidade, etc.
Já neste diploma sentiu o legislador necessidade de colmatar os referidos inconvenientes sendo de observar que os Impedimentos impedientes do casamento civil foram também aplicados ao casamento católico, por imposição legal, com previsão de sanções para o ministro católico