Trabalho Do Decreto
UNIDADE SANTO AMARO
DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972:
Capítulo V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Renira Appa de Moraes Cirelli
JANAINA CARVALHO PAULINO – R.A 1316456
JESSICA GUEDES – R.A 1312826
LEONARDO MATHEUS ZABARELLI GOMES – R.A 1314180
NATALIA FRANCO DE SOUZA ALVES – R.A 1310492
ORLANETE BASILIO SÃO JOSE SILVA – R.A 1315416
SUELY BITTENCOURT PEREIRA – R.A 1312438
SÃO PAULO
2013
Capítulo V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros :
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal. Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República. Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência Da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército, e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os dos país do visitante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão política que trata de assuntos do pais do visitante, além de todos os acompanhantes brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência da República, os membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do país do visitante. Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades acima indicadas