Trabalho De Direito Lei Decreto 2
A Assembleia da República, ao abrigo do disposto n°. 2 do artigo 127 conjugado com alínea o) n°.2 do artigo 174 ambos da constituição da república que determinam:
Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes
Artigo 1.°
É criado o imposto Simplificado para pequenos contribuintes, abreviadamente designado ISPC, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
Artigo 2. °
Natureza e âmbito
1 – O imposto simplificado para pequenos contribuintes é um imposto directo e aplica-se as pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, de pequena dimensão, incluído a prestação de serviços.
2 - Para efeitos deste imposto, consideram-se actividades de pequena dimensão as definidas nos artigos seguintes, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2 500 000,00 MT.
3 – A tributação dos sujeitos passivos no imposto simplificado para pequenos contribuintes é de carácter optativo.
Artigo 3. °
Incidência subjectiva
1 – O ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como a comercialização agrícola, comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços.
2 – Ficam, ainda, abrangidos pela incidência do ISPC os exportadores e os importadores.
3 – Para efeitos do disposto no n.º do presente artigo, aplicam-se as definições legais constantes de legislação especifica e o exercício das actividades ai referidas é