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DIREITO ADMINISTRATIVO NATUREZA JURÍDICA E CONCEITO Direito Público: Tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Característica Marcante: Desigualdade nas relações jurídicas. Teoricamente prevalece o interesse público sobre os interesse privados. Fundamento: O fundamento da existência dessa desigualdade, portanto, é a noção de que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre interesses privados.
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Em suma, nas relações jurídicas de direito público o Estado encontra-se em posição de desigualdade jurídica relativamente ao particular, subordinando os interesses destes aos interesses da coletividade, ao interesse público, representados pelo Estado na relação jurídica. Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal etc.
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Direito Privado: Tem como escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e um harmoniosa fruição de seus bens. Ex. Direito Civil; Direito Empresarial são integrantes típicos do direito privado. Característica Principal: Existência de IGUALDADE JURÍDICA entre os pólos das relações por ele regidas. OBS: Mesmo quando o Estado integra um dos pólos de uma relação regida pelo direito privado, há igualdade jurídica entre as partes.
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Ex. Abertura de conta de um particular junto à CEF. O Estado nesse caso não está, precipuamente, tutelando interesse coletivo, descabendo o uso do poder de império. A igualdade na relação deve prevalecer. OBS: Não há ramo do direito em que todas as relações jurídicas sejam integralmente regidas pelo direito privado. Existem relações jurídicas eminentemente privadas que podem ter repercussão nos interesse da coletividade. Inúmeras relações jurídicas de direito público sujeitam-se à aplicação subsidiária do direito privado, ou,