Trabalho Direito Cambi Rio
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
ELIFELETE MARJORYE ALVES
HIRAM CESAR BORGES GOGIA
JOSÉ DAGOBERTO DE MEDEIROS PEREIRA
MOZART RIBEIRO DE QUADROS JÚNIOR
RICHIELLY DA CUNHA PINHEIRO
DIREITO CAMBIÁRIO
TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS
Bagé – RS
2014
ELIFELETE MARJORYE ALVES
HIRAM CESAR BORGES GOGIA
JOSÉ DAGOBERTO DE MEDEIROS PEREIRA
MOZART RIBEIRO DE QUADROS JÚNIOR
RICHIELLY DA CUNHA PINHEIRO
DIREITO CAMBIÁRIO
TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS
Bagé - RS
2014
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
CONCEITO
O conceito a seguir faz referência ao célebre jurista italiano Cesare Vivante, autor da frase que faz jus ao conceito de títulos de crédito, conhecido e aceito por toda a doutrina comercialista nacional e estrangeira: “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado.”. É necessário porque o título se exterioriza por meio de um documento . A exibição deste documento é imprescindível para o exercício do direito de crédito nele mencionado. O título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito. Dessa maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito. É ele, ainda, um documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.
Desse conceito já se visualizam algumas características peculiares aos títulos de crédito que a doutrina comercialista convencionou chamar de princípios dos títulos de crédito ou princípios do direito cambiário. São eles: a autonomia, a literalidade e a cartularidade, que serão melhor explicados no tópico seguinte.