VElocidade incompatível
Eduardo Cambi
Panóptica, ano 1, n. 6
NEOCONSTITUCIONALISMO E NEOPROCESSUALISMO
Eduardo Cambi
Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; Professor de Direito
Processual Civil da PUC/PR e da UNESPAR; Membro do Ministério
Público do Estado do Paraná.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Neoconstitucionalismo; 1.1. Aspecto histórico; 1.2.
Aspecto filosófico; 1.3. Aspecto teórico; 1.3.1. Força normativa da Constituição;
1.3.2. Expansão da jurisdição constitucional; 1.3.3. Desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional; 2. Neoprocessualismo; 2.1. Constituição e
Processo; 2.2. Direito fundamental à ordem jurídica justa, direito fundamental ao processo justo e a visão publicística do processo; 2.3. Direito fundamental à tutela jurisdicional, instrumentalidade do processo e a construção de técnicas processuais adequadas à realização dos direitos materiais; 2.4. Instrumentalidade e garantismo.
Conclusão.
Introdução
A Constituição, como Lei Fundamental, estabelece, explícita ou implicitamente, os valores, os princípios e as regras mais relevantes para a compreensão do fenômeno jurídico. A relação entre a Constituição e o processo pode ser feita de maneira direta, quando a Lei Fundamental estabelece quais são os direitos e as garantias processuais fundamentais, quando estrutura as instituições essenciais à realização da justiça ou, ainda, ao estabelecer mecanismos formais de controle constitucional. Por outro lado, tal relação pode ser indireta, quando, tutelando diversamente determinado bem jurídico (por exemplo, os direitos da personalidade ou os direitos coletivos ou difusos) ou uma determinada categoria de sujeitos (crianças, adolescentes, idosos, consumidores etc), dá ensejo a que o legislador infraconstitucional preveja regras processuais específicas e para que o juiz concretize a norma jurídica no caso concreto. 2
Eduardo Cambi
Panóptica, ano 1, n. 6
A efetividade da Constituição encontra, pois, no processo um