ctb providências
O presente trabalho visa uma abordagem pelo ponto de vista penal dos artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Proteção jurídica: a incolumidade pública ou privada.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Elemento objetivo: é a efetiva entrega da direção.
Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento da inabilitação do condutor.
Consumação e tentativa: consuma-se com a quando o inabilitado assuma a direção, , sendo possível à tentativa se o veículo “não pega”, por exemplo, ao tentar ligá-lo.
Para discorrer sobre o artigo 310 do CTB, é preciso trazer a tona o artigo anterior. Pois existe um debate amplo doutrinário acerca destes. Uma parte da doutrina entende que o artigo 310 do CTB, é inconstitucional.
Art. 310 CTB – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
7.9.1 Quando o proprietário estiver presente ou comparecer no local:
- Arrolar testemunhas;
- Lavrar BO-TC;
- Lavrar o BA e o competente AIT, observando os Art. 162, 163 e 166 do CTB, no que couber, e todas as demais circunstâncias do fato;
- Recolher documento de habilitação do proprietário do veículo, devolvendo-a contra-recibo imediatamente no próprio Termo de Recolhimento do Documento.
7.9.2 Quando o proprietário se fizer ausente e não comparecer no local:
- Arrolar testemunhas;
- Lavrar BO-COP;
- Lavrar o BA e o